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Dispensa de mecânico durante estabilidade não justifica reparação moral

A situação dá direito apenas à indenização substitutiva.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Bom Futuro Agrícola Ltda., de Peixoto de Azevedo (MT), o pagamento de indenização por dano moral a um mecânico de manutenção automotiva dispensado no curso da estabilidade provisória. Segundo a Turma, para a configuração do dano é necessária a comprovação de que a conduta da empresa tenha causado abalo moral.

Acidente de trabalho

Na reclamação trabalhista, o mecânico disse ter sofrido dois acidentes de trabalho que deixaram sequelas e ter sido demitido durante o período em que detinha estabilidade legal em razão de doença ocupacional. Pedia, além do direito à indenização substitutiva, reparação por dano moral, por entender que sua dispensa fora discriminatória.

Dispensa arbitrária

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a indenização por dano moral deferida na sentença. Segundo o TRT, a prova pericial constatou que o empregado é portador de espolilose lombar e corpo estranho no antebraço direito em razão dos acidentes. 

Duas indenizações

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que foram deferidas duas indenizações: a primeira diz respeito ao período de estabilidade frustrado, decorrente da conversão da reintegração em indenização, e a segunda ao dano moral em razão da dispensa durante esse período. “O que se discute não é a indenização substitutiva do período estabilitário, nem a indenização por dano moral derivado de doença ocupacional, mas sim a indenização por se considerar arbitrária a dispensa de empregado detentor de estabilidade provisória em razão de doença do trabalho”, explicou.

Comprovação

De acordo com o relator, a jurisprudência do Tribunal firmou o entendimento de que a dispensa imotivada durante o período de estabilidade provisória, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, mas apenas à reintegração ou à indenização substitutiva à estabilidade. “Para a configuração do direito do empregado à reparação a título de danos morais, é necessária a comprovação de que a conduta da empresa tenha causado abalo moral, o que não ocorreu”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-299-53.2015.5.23.0141

Fonte TST

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Sindicato pagará multa por descumprimento de liminar em greve de ônibus

Motoristas e cobradores de ônibus descumpriram percentual de funcionamento.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o sindicato dos empregados no transporte coletivo de Itajaí (SC) ao pagamento de multa de R$ 20 mil por descumprir o percentual de serviço que deveria ser mantido na greve realizada pela categoria em 2017. Apesar de a greve não ter sido declarada abusiva, a maioria dos ministros entendeu que a sanção tem de ser aplicada porque a entidade descumpriu decisão judicial sobre a manutenção das atividades.

Greve

A paralisação dos empregados da Empresa de Transporte Coletivo de Itajaí Ltda. ocorreu entre 7 e 14/7/2017. Os motivos foram o descumprimento de cláusula da Convenção Coletiva do Trabalho (CCT) e o pagamento do salário em parcelas. Em 10/7, o empregador pediu que a Justiça do Trabalho declarasse a abusividade da greve e determinasse o retorno dos empregados ao trabalho. Segundo a empresa, o sindicato descumpriu a Lei de Greve (Lei 7.783/1989).

Percentual mínimo

Antes de julgar a legitimidade do movimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região proferiu decisão liminar para determinar a manutenção de 60% do serviço de transporte público nos horários de pico e de 30% nos demais períodos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 20 mil. No julgamento do mérito, o TRT considerou regular a greve.

Nos termos da Lei de Greve, não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação com vistas a exigir o cumprimento de cláusula prevista em norma coletiva (artigo 14, parágrafo único, inciso I). A CCT não previa o parcelamento dos salários.

Ao julgar o recurso da empresa, que argumentou o descumprimento do percentual mínimo, o TRT considerou que a questão havia perdido relevância por diversos fatores, entre eles a legitimidade da reivindicação do sindicato e a adoção de plano emergencial do Município de Itajaí para suprir a falta dos empregados em greve.

TST

Com o recurso ordinário apresentado pela empresa, o processo chegou à SDC do TST. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, constatou que o sindicato e os empregados descumpriram a oferta mínima de serviço em 13/7. Apesar de a greve ter tido respaldo em lei, a ministra afirmou que o sindicato não poderia desrespeitar a ordem de manutenção parcial do transporte e assinalou que o plano emergencial do município não justifica o descumprimento da decisão liminar.

A quantia será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

FONTE: TST

(GS/CF)

Processo: RO-510-62.2017.5.12.0000

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TST: Alteração da reforma trabalhista sobre sucumbência só se aplica a processos novos

A lei 13.467/17, que instituiu a reforma trabalhista, possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual, contudo, a alteração em relação ao princípio da sucumbência só tem aplicabilidade aos processos novos.

Assim entendeu a 6ª turma do TST ao isentar uma empresa de segurança do pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o autor da ação não estava assistido pelo sindicato de classe, não preenchendo, portanto, o requisito do item I da súmula 219, baseado na lei 5.584/70.

Conforme a jurisprudência, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e declarar hipossuficiência econômica.

A relatora do processo no TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, ressaltou a existência do novo regime de honorários de sucumbência no âmbito do Processo do Trabalho (art. 791-A, da CLT), instituído pela reforma trabalhista, “que deve ser aplicada aos processos novos, contudo não pode ser aplicada aos processos que já foram decididos nas instâncias ordinárias sob a vigência da lei anterior (lei 5.584/70)”.

Na data que o TRT da 4ª região prolatou a decisão recorrida (23/11/16), estava em vigor dispositivo da lei 5.584/70 que previa requisitos para o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, “logo, esse é o dispositivo a ser analisado para aferir a ocorrência de violação ou não de lei federal”.

Não se trata de negar vigência à nova lei, mas de aferir qual a lei aplicável no momento em que a decisão recorrida foi proferida, para então verificar se houve ou não violação literal do dispositivo indicado pela parte recorrente.”

No caso, o TRT condenou a transportadora de valores a pagar verbas trabalhistas ao empregado. O acórdão regional também determinou à empresa pagamento de honorários assistenciais de 15% calculados sobre o valor bruto da condenação.

No recurso da reclamada ao TST, a relatora Cilene Amaro Santos votou no sentido de excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios, porque o vigilante apenas havia declarado a hipossuficiência econômica para litigar na Justiça, sem estar assistido pelo sindicato de classe. Portanto, não preencheu os requisitos preconizados na lei 5.584/70 e no item I da súmula 219.

A decisão da 6ª turma foi unânime.

Fonte: Migalhas (site)

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Demissão em massa não exige negociação com sindicato, decide presidente do TST

As chamadas demissões em massa não exigem qualquer negociação prévia com o sindicato da categoria, nem acordos coletivos, de acordo com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Por isso, o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, suspendeu decisão de segundo grau e permitiu a demissão de 150 professores da universidade UniRitter.

Com mudança na lei, TST superou entendimento que obrigava a participação de sindicatos, afirmou Ives Gandra Filho.
Reprodução

Segundo a decisão do ministro, ao  impedir a dispensa coletiva sem justa causa, a desembargadora Beatriz Renck, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), agiu contra a lei.

Beatriz havia mantido liminar de primeira instância que suspendeu a demissão dos professores no dia 19 de dezembro, afastando o artigo 477-A da CLT, criado com a reforma. Para ela, não importa se a regra mudou, uma vez que a doutrina e a jurisprudência da Justiça do Trabalho consideram necessária a intervenção sindical nesse tipo de situação. “Os princípios constitucionais que sempre autorizaram a adoção desse entendimento permanecem vigentes, a despeito da regra”, escreveu.

A universidade, representada pelo advogado Jorge Gonzaga Matsumoto, do Bichara Advogados, recorreu ao TST.

De acordo com o ministro Ives Gandra, o novo  artigo da CLT, bem como decisão recente do Pleno do TST, superaram a orientação jurisprudencial da corte que exigia a negociação coletiva prévia à demissão em massa.

“Impedir instituição de ensino de realizar demissões nas janelas de julho e dezembro, louvando-se exclusivamente no fato do número de demissões realizadas, ao arrepio da lei e do princípio da legalidade, recomenda a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ocasionalmente exercida pela Presidência do TST, para restabelecer o império da lei e impedir o dano irreparável que sofrerá a entidade de ensino, cerceada no gerenciamento de seus recursos humanos, financeiros e orçamentários, comprometendo planejamento de aulas, programas pedagógicos e sua situação econômica”, afirmou o presidente do TST, ao reformar a decisão, no dia 5 de janeiro.

Antes da decisão de Ives Gandra, as rescisões na UniRitter estavam suspensas até 8 de fevereiro, data da audiência de conciliação entre as partes, ou até quando fosse firmado acordo entre o sindicato e a universidade perante o Ministério Público do Trabalho, sob pena de multa diária de R$ 20 mil. Agora, as dispensas podem ir adiante, sem a necessidade de acordo.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de janeiro de 2018, 12h29

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Lei que reforma a CLT é publicada no Diário Oficial

brasil-bandeira

Lei foi sancionada em 13/07/2017 pelo presidente da República, Michel Temer, em cerimônia no Palácio do Planalto.

A Lei nº 13.467, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, também chamada de Lei de Modernização Trabalhista, está publicada na edição de 14/07  do Diário Oficial da União.

A Lei foi sancionada pelo presidente da República, Michel Temer, que, em cerimônia no Palácio do Planalto, na presença de ministros e parlamentares, entre outras autoridades, disse que os direitos dos trabalhadores estão sendo preservados.

“Este projeto de Lei é a síntese de como esse governo age. Como eu tenho dito, o diálogo é essencial, mas também a responsabilidade social. Estamos preservando todos os direitos dos trabalhadores. A Constituição Federal assim determina”.

A aprovação da reforma, tida pelo governo como uma de suas prioridades, divide opiniões. Mas o presidente e sua equipe garantem que a modernização da CLT vai aumentar a geração de empregos e dar segurança jurídica tanto para empregados quanto para empregadores.

“O que fizemos foi avançar. Contratos que antes não comportavam carteira assinada hoje estão previstos expressamente. Nossa consolidação, que foi na época um grande avanço, é de 1943. É claro que o mundo não é mais de 1943, é do século 21. E fizemos a adaptação ao século 21. Hoje há uma igualdade na concepção. As pessoas são capazes de fazer um acordo, de um lado os empregados, de outro, os empregadores”, frisou Temer.

Fonte: http://exame.abril.com.br/brasil/lei-que-reforma-a-clt-e-publicada-no-diario-oficial/

 

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Desconhecimento dos fatos pelo preposto implica em confissão ficta

O desconhecimento dos fatos pelo preposto da empresa, imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos constantes na ação, importa em confissão ficta, presumindo-se verdadeiro o que for narrado pela parte contrária. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou uma empresa a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a uma empregada que alegou ter sofrido assédio moral.

A funcionária contou na reclamação que trabalhava como gerente de circulação de uma editora e que seu superior, diretor de negócios, a tratava aos berros e sem urbanidade, culminando na sua desestabilização psicológica, que muitas vezes a levava aos “prantos no local de trabalho ou em casa”.

Na audiência de instrução, o preposto da editora declarou, em seu depoimento pessoal, que não sabia dizer se o diretor de negócios a tratava dessa forma nem se a gerente chorava no local de trabalho por causa do comportamento do diretor. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS), então, tomou como verdadeira a versão dos fatos relativos apresentada pela trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil de indenização pelos danos morais.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que não houve comprovação do alegado assédio moral. Para a corte, a declaração do preposto de que não sabia do assédio não acarreta a confissão. Tendo a empresa negado os fatos, caberia à empregada demonstrar a sua ocorrência, afirmou.

No TST, a sentença foi restabelecida. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, de acordo com o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, “é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente”. Assim, ressaltou, “o desconhecimento dos fatos pelo preposto, imprescindíveis para o deslinde da questão julgamento, implica a confissão ficta da empresa, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial, sobre os quais não haja prova em contrário já produzida nos autos”.

O relator explicou que, ainda que o preposto não esteja obrigado a presenciar os fatos, deve ter conhecimento sobre eles, e suas declarações têm força vinculativa para o proponente. “Se o preposto indicado não tem conhecimento do fato, tal circunstância equivale a não comparecer a juízo para depor ou a recusar-se a depor, o que autoriza a aplicação da sanção processual de confissão, conforme previsto no artigo 345 do CPC de 1973, vigente na data em que o preposto prestou seu depoimento pessoal, e no artigo 386 do CPC de 2015”, concluiu. Por unanimidade, a 2ª Turma proveu o recurso e restabeleceu a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-384-37.2013.5.04.0303

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Acordo coletivo não pode mudar norma de valores de rescisão trabalhista, diz TST

As normas que regem valores de rescisão trabalhista são de ordem pública e indisponíveis. Portanto, não podem ser alteradas por negociação coletiva. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de uma empresa contra auto de infração aplicado por auditor fiscal do Ministério do Trabalho por ter deixado de pagar as verbas rescisórias de contratos fora do prazo legal.

A companhia, por meio de ação anulatória ajuizada na 4ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), pediu a nulidade da autuação e, consequentemente, o exclusão da multa, alegando que o instrumento coletivo unificou a quitação das verbas no prazo máximo de dez dias, independentemente da modalidade do contrato de trabalho ou do cumprimento do aviso prévio indenizado. O prazo, previsto no artigo 477, parágrafo 6, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho, se aplica aos casos de ausência de aviso prévio, indenização ou dispensa de seu cumprimento.

A União, por sua vez, defendeu a validade do auto de infração alegando que a empresa deixou de cumprir a previsão legal contida na alínea “a” do mesmo dispositivo, que assegura o pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil após o término do contrato de trabalhado.

O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão da empresa e anulou o auto de infração, com base no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho. “Se as partes se propuseram a pactuar sobre o prazo de pagamento das verbas rescisórias a ser observado, em regular instrumento coletivo de trabalho, a respectiva cláusula tem validade e legitimidade e deve ser observada”, afirmou a sentença.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, acolheu recurso da União e restabeleceu a validade da autuação. Para a corte, mesmo diante da previsão constitucional sobre a negociação coletiva, o alongamento do prazo beneficiou apenas o interesse do empregador, sem trazer nenhuma vantagem ao empregado.

Voto vencido
No agravo ao TST, a empresa sustentou que a unificação do prazo não trouxe prejuízos ao trabalhador, uma vez que não houve redução dos valores a serem recebidos.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso, apresentou voto favorável ao restabelecimento da sentença. “Existindo norma constitucional concedendo a possibilidade de formalização de acordo ou convenção coletiva, não se pode invalidar uma cláusula previamente negociada e normativamente aceita, sob pena de se negar vigência à disposição constitucional”, afirmou.

O ministro João Oreste Dalazen, porém, abriu divergência, com o entendimento de que a cláusula normativa não pode se sobrepor a norma de ordem pública e indisponível. Dalazen explicou que, mesmo que se admitisse o contrário, o prazo só poderia ser elastecido mediante a concessão de outra vantagem equivalente.

“Entendo que o princípio da autonomia privada coletiva autoriza os próprios interlocutores sociais a criarem normas, por intermédio de concessões recíprocas, inclusive mediante eventual supressão de direitos patrimoniais disponíveis dos empregados, contanto que haja concessão de algum outro benefício em contrapartida”, afirmou. Sucede, todavia, que a empresa, embora tenha invocado a teoria do conglobamento, não apontou, em nenhum momento, de que forma se daria a compensação do atraso no pagamento das verbas rescisórias.” A decisão foi por maioria, vencida a relatora.

Acordo x lei
Fazer com que o negociado entre sindicato e empresa prevaleça sobre o que está previsto na legislação é o principal ponto da minirreforma trabalhista apresentada no fim de dezembro pelo presidente Michel Temer e seu ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira. Inicialmente se falava que as mudanças viriam por medida provisória, mas o Planalto preferiu enviar um projeto de lei para o Congresso.

Em 2016, por duas vezes o Supremo Tribunal Federal definiu que é constitucional fazer o negociado prevalecer sobre o legislado. O primeiro caso (Recurso Extraordinário 590.415) teve relatoria do ministro Roberto Barroso, no qual ele deu ganho de causa a um banco que havia feito acordo no qual quitava dívidas com os trabalhadores que não entrassem na Justiça após o pagamento.

Tempos depois, em setembro, o ministro Teori Zavascki citou esse precedente estabelecido pelo colega Barroso para um caso no qual reverteu a sentença de uma empresa que havia sido condenada a pagar horas extras no Tribunal Superior do Trabalho.

“A Constituição prevê que as normas coletivas de trabalho podem abordar salário e jornada de trabalho e se um acordo firmado entre sindicato e empresa não passar dos limites do que é razoável, ele se sobrepõe ao que está previsto na legislação”, disse Teori Zavascki em seu voto.

Porém, logo depois, ainda no mês de setembro, o Tribunal Superior do Trabalho ressaltou que a autonomia negocial coletiva não é absoluta. O entendimento foi firmado em um caso no qual os julgadores disseram que não se aplicava a jurisprudência do STF. Assim, o TST anulou um acordo coletivo que, de acordo com o tribunal, reduzia os direitos dos trabalhadores de uma usina de açúcar.

Opinião do comandante 
Em entrevista à ConJur em maio, o ministro Ives Gandra Martins Filho, presidente do TST, disse não defender em todos os casos a prevalência do negociado sobre o legislado. “Defendo que se prestigie a negociação coletiva, como mandam as Convenções 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho e nossa Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso, XXVI. E, no momento em que vivemos, ela está bastante desprestigiada. Ao conversar com parlamentares, empresários e sindicalistas, tenho sugerido que se adote um critério bem claro nesse tema. Que os direitos trabalhistas flexibilizados por acordo ou convenção coletiva tenham, no próprio instrumento normativo, cláusula expressa da vantagem compensatória do direito temporariamente reduzido em sua dimensão econômica, de modo a que o patrimônio jurídico do trabalhador, no seu todo, não sofra decréscimo.”

O ministro Ives é visto por muitos juízes do trabalho e advogados que atuam na área como um oponente. A situação ficou mais tensa após o presidente do TST dizer que a Justiça do Trabalho é muito paternalista e que dá coisas de “mão beijada” para o trabalhador. Na entrevista para a ConJur, o ministrou explicou que o não respeito dos acordos entre patrão e sindicato por parte do Judiciário foi o que motivou suas declarações.

“Ouvi a afirmação de que a Justiça do Trabalho tem sido paternalista ao extremo do deputado Ricardo Barros, relator do orçamento e responsável pelo substancial corte no orçamento da Justiça do Trabalho. Disse-lhe, à época, que não lhe tirava inteiramente a razão, pois em dois pontos lhe faço eco, que são o intervencionismo exacerbado da anulação de inúmeras convenções e acordos coletivos de trabalho perfeitamente válidos à luz da jurisprudência do Supremo”, disse o ministro.

Necessidade de reforma sindical
Uma opinião que corre no meio jurídico é a de que, antes de se estabelecer que o negociado pode prevalecer sobre o legislado, é necessária uma reforma sindical. O receio é que a falta de liberdade sindical faça com que o sindicato vire um órgão que apenas referende as vontades da empresa sem levar em conta o lado do trabalhador.

Ao assumir a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o maior do país, o desembargador Wilson Fernandes falou sobre a necessidade do fortalecimento sindical para esse novo entendimento. “O maior desafio do país é criar emprego e não acredito que uma mudança na legislação no sentido de criar essa prevalência vai ajudar a solucionar o problema do desemprego. O negociado sobre legislado só se compreende num contexto em que temos entidades”, disse.

Para o advogado Roberto Parahyba Arruda Pinto, presidente da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas, o negociado sobre o legislado da forma como está posto é uma tentativa “por via transversa” de se suprimir direito dos trabalhadores. “Eu acho que essa questão tem essa pré-condição, de primeiro fazer essa reforma sindical, fortalecer as entidades sindicais. No atual contexto que nós estamos vivenciando, acho absolutamente inviável. Em última análise vai acabar acontecendo via transversa a redução dos direitos consagrados na CLT, e a CLT consagra direitos que nós chamamos de ordem pública, indisponíveis e irrenunciáveis. A ideia, por via transversa, é que esses direitos mesmo passem a ser negociados via negociação coletiva. A razão de ser da negociação dos acordos e convenções coletivas é no sentido exatamente diverso desse que está sendo agora proposto. É para melhorar as condições do trabalho. Então tem a legislação heterônima que estabelece direitos mínimos para o trabalhador e esses direitos poderiam ser ampliados e não diminuídos. E agora estão querendo utilizar esse instrumento em um sentido exatamente oposto”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo nº AIRR 1376-97.2013.5.12.0004

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Contratante de empreiteiro para construção de prédio é responsabilizado por morte de pedreiro

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso dos herdeiros de um pedreiro que morreu ao cair do terceiro andar de um prédio em construção e condenou o proprietário do imóvel, solidariamente com o empreiteiro contratado para executar a obra, ao pagamento das indenizações decorrentes do acidente.

O proprietário do imóvel, pessoa física, contratou a microempresa Sebastião Antunes Tião, empregadora do trabalhador, para construir um imóvel de quatro andares na cidade de Caçador (SC). O pedreiro caiu de uma altura de aproximadamente 20m e sofreu traumatismo crânio-encefálico, morrendo dias depois do acidente.

Após ser condenado subsidiariamente na primeira instância, o contratante foi absolvido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que aplicou ao caso a regra geral da Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O entendimento da OJ é de que, não havendo previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil não justifica a responsabilização solidária ou subsidiária do dono da obra pela obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, exceto quando se tratar de empresa construtora ou incorporadora.

Os herdeiros do trabalhador recorreram ao TST alegando má aplicação da OJ 191. O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, explicou que a as Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho e Previdência Social (NR-5.48 e NR-9.6.1) impõem à contratante e às contratadas a adoção, de forma integrada, de medidas de prevenção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, e a execução de ações visando à proteção em relação aos riscos ambientais.

“Pelas circunstâncias descritas no acórdão regional, depreende-se facilmente a negligência não apenas da empreiteira, mas também do dono da obra, que não verificou os procedimentos de segurança no sentido de evitar o infortúnio, dada a ausência de fiscalização quanto à utilização de equipamentos de proteção, especificamente o cinto de segurança”, assinalou. Para o relator, a diretriz da OJ 191 não é aplicável ao caso, pois se dirige às obrigações meramente trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.

Dalazen acrescentou que, no âmbito da SDI-1, há consenso quanto à inaplicabilidade dessa OJ em hipóteses idênticas, em que se discute a responsabilidade civil do dono da obra em relação aos acidentes de trabalho ocorridos em decorrência do contrato de empreitada.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR – 819-20.2012.5.12.0013

FONTE: TST

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TST mantém invalidade de norma coletiva que dispensa marcação de ponto

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Arcelormittal Brasil S. A. contra decisão que a condenou ao pagamento de horas extras a um inspetor de qualidade com base na jornada informada por ele, diante da ausência de registros em cartão de ponto. A empresa alegou que, autorizados por norma coletiva, os empregados estão dispensados de marcar o ponto, mas a Turma seguiu a jurisprudência do TST no sentido de que o registro da jornada não pode ser suprimido por negociação coletiva.

Na reclamação trabalhista na qual o inspetor pedia o pagamento de horas extras, a Arcelormittal sustentou que a jornada estava prevista no acordo coletivo, e os empregados deveriam registrar no ponto somente as exceções à jornada normal.

Tanto o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenaram a empresa ao pagamento de horas extras com base na jornada informada pelo trabalhador na inicial, tendo em vista a ausência de comprovação em sentido contrário. Segundo o TRT, ainda que se considerasse válida a forma de registro da frequência instituída nos acordos coletivos de trabalho, não se poderia atribuir validade aos cartões de ponto, uma vez que a jornada informada, reconhecida tacitamente pela empresa, demonstraria situação excepcional e, portanto, deveria ter sido registrada nos cartões de ponto.

No recurso ao TST, a Arcelormittal argumentou que apresentou os cartões de ponto e que o trabalhador, por sua vez, não produziu qualquer prova de suas alegações. O relator, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, destacou que o TST tem entendimento no sentido da invalidade da norma coletiva que dispensa o registro de jornada pelos empregados, tendo em vista que o controle de frequência está previsto em norma de ordem pública relativa à fiscalização do trabalho, não podendo ser suprimida por negociação coletiva. “Levando-se em consideração a nulidade da norma coletiva e a ausência de impugnação da empresa no que se refere à jornada alegada na inicial, mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó)

Processo: RR-92600-64.2007.5.17.0012

FONTE: TST

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Câncer/Imposto de Renda – ISENÇÃO

Sem contar com a “infelicidade” de ter um diagnostico de câncer, os custos pessoais são extremamente gravosos. E a Receita Federal ainda insiste em negar o direito à isenção do Imposto de Renda, existindo grande número de feitos perante o STJ questionando tal proceder.

Registre-se que o art.6º., inciso, XIV da Lei 7.713/88, concede a isenção sobre proventos de aposentadoria aos portadores de neoplasia maligna, discutindo a Receita o cancelamento do benefício quando ausentes os sintomas da doença.

Mas é importante esclarecer que a simples ausência de sintomas não quer dizer que houve cura, o que justificaria a extinção do direito por revogação da isenção. E o STJ (REsp 1.202.820) já vaticinou que o “fato de a junta médica constatar ausência de sintomas não justifica a revogação da isenção”, pois “a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros”.

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