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Medida Provisória 936/2020

Está publicada a MP 936, link abaixo, que prevê o  Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a qual regula a suspensão do contrato de trabalho e a redução de jornada e salário, pelos prazos e regras que menciona.
A Medida prevê:

 I – o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

 II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.


O Art. 5 prevê os procedimentos a serem implementados. O valor do Benefício Emergencial de preservação do emprego, terá como base o cálculo do valor mensal do seguro-desemprego.


Se for redução de jornada e salário, o valor será aplicado sobre a base de cálculo, o percentual de redução.


Se for suspensão do contrato de trabalho, que é permitido pelo prazo de 60 dias, em dois períodos de trinta dias, e, neste caso, sera pago um valor mensal, sendo “equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º; ou b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º, (v§ 5º  A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput e no art. 9º).
Portanto, a empresa co faturamento superior a R$ 4.800.000,00 deverá arcar com 30% do salário do empregado, para poder fazer a suspensão. Este valor será indenizatório, e, não sofrerá incidência previdenciária.
Foi estabelecida uma estabilidade provisória, nos termos seguintes:

Art. 10.  Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:

I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensãoSe a empresa demitir o empregado, além das verbas salariais normais, pagará determinada indenização, conforme o que foi acordado em relação a redução da jornada e salário:

 – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

II – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou

III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

Tudo pode ser negociado por Acordo ou Convenção Coletiva, e, além das regras acima estabelecidas, podendo, portanto, a suspensão e a redução de jornada e salário, possuírem percentuais superiores aos estabelecidos na MP 936.

A regra escolhida pela empresa, deverá ser comunicada ao sindicato laboral, no prazo de 10 dias, contados do acordo feito com o empregado.

Os três beneficios acima referidos (prestação continuada, redução de salário e jornada, e, suspensão), na forma do art. 12, serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:

I – com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou

II – portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

E, para os demais empregados, aplica-se o parágrafo único docitado artigo, nestes termos:

“Para os empregados não enquadrados no caput, as medidas previstas no art. 3º somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art. 7º, que poderá ser pactuada por acordo individual”.Ou seja, para a faixa entre R$ 3.135,00 e R$ 11.200,00 (deve ser duas vezes o teto máximo da previdência), com a exclusão que meciona, somente por acordo ou convenção coletiva, o que parece ser ruim.
Estes os principais pontos, e logo em seguida, voltaremos ao assunto, com maiores detalhes.sds

José Carlos Müller

Müller Advogados Associados