Sem contar com a “infelicidade” de ter um diagnostico de câncer, os custos pessoais são extremamente gravosos. E a Receita Federal ainda insiste em negar o direito à isenção do Imposto de Renda, existindo grande número de feitos perante o STJ questionando tal proceder.
Registre-se que o art.6º., inciso, XIV da Lei 7.713/88, concede a isenção sobre proventos de aposentadoria aos portadores de neoplasia maligna, discutindo a Receita o cancelamento do benefício quando ausentes os sintomas da doença.
Mas é importante esclarecer que a simples ausência de sintomas não quer dizer que houve cura, o que justificaria a extinção do direito por revogação da isenção. E o STJ (REsp 1.202.820) já vaticinou que o “fato de a junta médica constatar ausência de sintomas não justifica a revogação da isenção”, pois “a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros”.