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Pagamento feito a preposto obriga empresa representada a cumprir obrigação

A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ, em acórdão sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, proveu apelação interposta por uma malharia estabelecida em município do Vale do Itajaí, que exigia de uma empresa sediada em Guarulhos-SP a entrega de cinco toneladas de fio 100% acrílico, utilizado na confecção de artigos de vestuário, pagas antecipadamente a um representante comercial autônomo.

“Em que pese o valor da mercadoria tenha sido pago a terceira pessoa, emana dos autos que esta atuava na condição de representante comercial da recorrida, intermediando por cerca de três anos as transações perfectibilizadas com a autora, sendo, pois, parte legítima para emitir o recibo de quitação, com isto fazendo exsurgir para a ré apelada o dever de entregar o material têxtil objeto da compra e venda adimplida”, anotou Boller. Ao reformar a decisão de 1º grau, a câmara inverteu os ônus sucumbenciais, atribuídos agora à fiação paulista. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.064458-3).

Fonte: TJSC – Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)

Sócio com 0,12% do capital social da empresa não pode ser responsabilizado por toda a dívida

O sócio minoritário que não contribuiu diretamente para o dano aos credores não pode responder integralmente pela execução, com o seu patrimônio. Ao julgar uma execução contra uma confecção de Jaraguá do Sul, a 4ª Câmara do TRT-SC entendeu que um dos sócios tinha uma cota inexpressiva do capital social e nenhuma influência sobre o gerenciamento da sociedade.

A execução tramita há mais de 15 anos e reúne cerca de 60 autores contra a massa falida da Tori Confecções Industria e Comércio Ltda. O valor ao qual eles têm direito soma mais de R$ 232 mil.

Como a dívida não foi quitada pelos sócios majoritários, os credores pediam o redirecionamento da execução a um minoritário, argumentando que ele deveria ser responsabilizado pelo valor total.

Porém, para os desembargadores, não seria razoável a responsabilização integral de um único sócio minoritário pelo pagamento da dívida. Eles decidiram limitar a sua responsabilidade à proporção do capital integralizado, ou seja, 0,12% da dívida trabalhista.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT da 12ª Região.

TST mantém decisão que permitiu descontos de dias de greve de forma gradual

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso do Sindicato da Indústria da Construção do Estado da Bahia (SINDUSCON/BA) contra decisão que autorizou o desconto, de forma diluída e proporcional, dos dias de greve da categoria.

O movimento paredista, realizado em 2011, durou aproximadamente 40 dias e reivindicava, entre outras coisas, reajuste salarial e aumento do valor da cesta básica. Ao ajuizar dissídio coletivo contra a Federação dos Trabalhadores na Indústria de Construção e da Madeira do Estado da Bahia (FETRACOM/BA) e sindicatos da categoria, o SINDUSCON/BA pediu a inexigibilidade do pagamento dos salários no período de paralisação.

Com base no artigo 7° da Lei de Greve (Lei 7.783/89) e em jurisprudência do TST, em que a greve suspende o contrato de trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) decidiu que as empresas não tinham obrigação de pagar os dias parados. Em contrapartida, determinou que o desconto fosse feito de forma gradual, ao longo de cinco meses, uma vez que a greve ultrapassou 30 dias e o desconto integral comprometeria todo o salário dos trabalhadores, causando transtornos financeiros.

O SINDUSCON/BA recorreu ao TST sustentando que a “forma diluída e proporcional” estipulada não encontra respaldo em lei, tampouco na jurisprudência. Para o sindicato, a decisão transforma as empresas “em financiadoras de empréstimos a custo zero”, pois obriga a disponibilização de valores que ultrapassam o fechamento de uma folha mensal, comprometendo a saúde financeira de diversas empresas do setor e a sobrevivência de muitas delas.

O relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, votou no sentido de dar provimento ao recurso empresarial. Para ele, a dedução salarial em suaves prestações não tem respaldo legal. “Compete ao sindicato representante da categoria profissional financiar a greve com recursos próprios ou mediante arrecadação especial, e não ao empregador, a quem incumbe suportar apenas a cota de prejuízos que lhe advém de paralisação coletiva que se estende no tempo”, afirmou.

Sustentação oral e divergência

Na sessão de julgamento do recurso, na segunda-feira (10), o advogado representante dos trabalhadores destacou que os descontos já foram realizados, e que a manutenção da decisão do relator não traria efeitos práticos. O ministro Eizo Ono, porém, disse que a informação apresentada pelo advogado não se encontrava descrita no processo. “Eu não tive essa informação, por isso expus minha convicção em relação ao tema”, afirmou. “Pode ser que já tenha sido cumprido, e aí, seguramente, esta decisão não terá efeitos legais. Mas eu não tive segurança para afirmar que isso já foi efetivado, por isso mantenho a decisão,” salientou.

O ministro Mauricio Godinho Delgado abriu divergência. Para ele, o TRT encontrou uma solução que conseguiu pacificar o conflito. “O TRT determinou o pagamento de 100% dos dias parados, só que de forma diluída. Deveríamos considerar que se trata de um movimento paredista antigo, e o objetivo da sentença não é só dar uma solução jurídica, mas de equidade”, ponderou.

O voto divergente foi acompanhado pelos ministros Ives Gandra Martins, Maria de Assis Calsing e Kátia Arruda. Assim, por maioria, ficou decidido que a decisão regional de diluir o desconto não agiu em desconformidade com a jurisprudência do TST.

(Taciana Giesel/CF)

fonte: tst.jus.br

Sempre bom lembrar….Reconhecida revelia de empresa que enviou a audiência preposto que não era empregado

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a revelia da Oca Locações e Logística Ltda. por ter enviado um preposto que não era empregado para representá-la em audiência na Justiça do Trabalho. Mesmo a empresa tendo apresentado peça de defesa com advogado munido de procuração, a Súmula 377 do TST exige que o preposto seja necessariamente empregado, à exceção dos casos de empregador doméstico e micro ou pequeno empresário.

De acordo com o processo, o trabalhador que ajuizou a reclamação trabalhista contestou a veracidade da relação empregatícia do representante enviado pela Oca Locações. O juiz de origem não aplicou a revelia ao avaliar cópia das anotações lançadas na carteira de trabalho do preposto, que demonstravam que ele havia sido contratado em julho de 2003, considerando irrelevante a informação de que os depósitos de FGTS teriam passado a ser efetuados por outra empresa a partir de fevereiro de 2006.

Em recurso ordinário, o trabalhador insistiu que a cópia da carteira de trabalho do representante da empresa apresentada durante a audiência era falsa, uma vez que os recolhimentos do FGTS não eram feitos pela Oca Locações, demonstrando seu desligamento. Alegou que se o preposto era ex-empregado, a sentença estaria em desacordo com a Súmula 377, “além de haver possível crime de falsificação de documento em juízo”.

A Oca se defendeu alegando que a empresa responsável pelos depósitos fundiários do preposto fazia parte do seu grupo econômico, e que a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo não implicaria a existência de mais um contrato de trabalho. Sustentou ainda que seria desnecessária a produção de prova da existência do grupo, que isso não era parte do processo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a empresa era confessa quanto à matéria de fato, por não ter comprovado a condição de empregado do preposto. Todavia, não decretaram a revelia, sob o fundamento de que a contestação foi apresentada na audiência, caracterizando o ânimo de defesa.

A relatora do recurso do trabalhador ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a Súmula 122 consagrou o entendimento de que a ausência da empresa à audiência em que deveria apresentar defesa importa revelia, independentemente do comparecimento de seu advogado. “Na hipótese dos autos, restou demonstrado que o preposto não era empregado da empresa, o que equivale à ausência da própria parte no processo em razão da irregularidade de representação processual”, explicou.

Com a decisão unânime no sentido do reconhecimento da revelia, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que seja proferida nova sentença, desconsiderando a defesa juntada pela empresa.

(Paula Andrade/CF)

Processo: RR-219800-56.2007.5.09.0245

fonte: tst.jus.br

Atenção – STF confirma entendimento do TST sobre intervalo para mulher previsto na CLT

O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. O dispositivo, que faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário.

Como o recurso extraordinário teve repercussão geral reconhecida, a decisão se aplica a todos os demais casos sobre a matéria atualmente sobrestados ou em tramitação na Justiça do Trabalho.

A decisão confirma a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade contido no artigo 5º da Constituição Federal. A posição do TST foi consolidada em 2008, no julgamento de incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista.

O recurso julgado nesta quinta-feira (27) pelo STF foi interposto pela A. Angeloni & Cia. Ltda. contra decisão da Segunda Turma do TST que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). A argumentação da empresa era a de que o entendimento da Justiça do Trabalho contraria dispositivos constitucionais que garantem a igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e, consequentemente, fere o princípio da isonomia, pois não se poderia admitir tratamento diferenciado apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a discriminação no trabalho.

Tratamento diferenciado

O relator do recurso do STF, ministro Dias Toffoli, citou o voto do relator do incidente de inconstitucionalidade no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, e lembrou que a Constituição de 1988 admite a possibilidade de tratamento diferenciado, levando em conta a “histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho”; a existência de “um componente orgânico, biológico, inclusive pela menor resistência física da mulher”; e um componente social, pelo fato de ser comum a chamada dupla jornada – o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no trabalho – “que, de fato, é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma”, afirmou.

Ele afastou ainda os argumentos de que a manutenção do intervalo prejudicaria o acesso da mulher ao mercado de trabalho. “Não parece existir fundamento sociológico ou mesmo comprovação por dados estatísticos a amparar essa tese”, afirmou. “Não há notícia da existência de levantamento técnico ou científico a demonstrar que o empregador prefira contratar homens, em vez de mulheres, em virtude dessa obrigação”.

Leia aqui íntegra do voto do ministro Dias Toffoli.

(Carmem Feijó/Foto: Nelson Jr.-STF)

fonte: tst.jus.br

TST restabelece sentença que admite flexibilização do intervalo intrajornada

1ª Turma do TST admitiu intervalo intrajornada de quatro horas ajustado em contrato, conforme prevê o art. 71 da CLT. A decisão restabeleceu sentença do juiz Felipe Arthur Winter, que julgou improcedente pedido de um motorista das horas extras intervalares. Para os ministros, a própria ressalva da norma autoriza sua flexibilização.

No TRT-SC, a 2ª Turma havia considerado que os horários de descanso são normas de ordem pública, sendo inviável a sua dilação, ainda que por meio de convenção ou acordo coletivo. Como fundamento, os desembargadores destacaram que a matéria está pacificada na OJ nº 342 da SDI-I do TST.

Os ministros entenderam que a decisão do Regional catarinense, ao concluir pela invalidade da cláusula contratual que flexibilizou o tempo de intervalo superior ao limite de duas horas, violou o disposto na CLT.

 

fonte: TST

Indústria é condenada por dano moral coletivo por não contratar aprendizes

A Ligas de Alumínio S.A. (Liasa), de Pirapora (MG), foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por dano moral coletivo por ter descumprido o artigo 429 da CLT, que obriga as empresas a contratar jovens de 14 a 24 anos na condição de aprendizes, no percentual de 5% a 15% do total de seus trabalhadores. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 3ª Região.

A Liasa foi alvo da ação em junho de 2010 por descumprimento da quota de aprendizes prevista em lei. Para o MPT, se se levasse em consideração o número de empregados contratados à época da propositura da ação (813), a empresa deveria manter, no mínimo, 40 jovens aprendizes. Por entender que a empresa não apresentou justificativas pertinentes para não cumprir a lei, o MPT requereu em juízo que a Liasa fosse obrigada a contratar aprendizes no percentual de, no mínimo, 5% do total de trabalhadores com funções que demandam formação profissional e arcasse com R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo, a ser revertido ao Fundo para a Infância e Adolescência.

Em sua defesa, a empresa confirmou que não possuía jovens aprendizes contratados ou matriculados em cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem e reiterou que não tinha condição de admiti-los. O argumento apresentado foi o que a sua produção foi reduzida a menos de 20% da capacidade da fábrica em razão da crise financeira mundial, que afetou as vendas internas e as exportações.

Ao julgar o caso, a Vara do Trabalho de Pirapora (MG) entendeu que a Liasa se recusou, de forma contumaz, a cumprir o percentual exigindo em lei para a contratação de aprendizes. Por tal razão, a condenou à obrigação de contratar e matricular aprendizes no percentual mínimo de 5% do total de trabalhadores, sob pena de multa de R$ 2 mil por descumprimento. Arbitrou, ainda, em R$ 15 mil a indenização a título de dano moral coletivo.

Recursos

A Liasa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) manteve a sentença. Quanto à indenização, o Regional não alterou o valor arbitrado por entender que a redução tornaria inócuo o caráter pedagógico da medida.

A empresa tentou trazer o caso à discussão no Tribunal Superior do Trabalho, mas a Sétima Turma negou provimento a seu agravo de instrumento. Quanto à obrigação de fazer, a Turma destacou que, de acordo com o Regional, a empresa não provou obstáculos que pudessem inviabilizar a contratação de aprendizes. Para decidir de forma contrária, seria necessário revolver fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126  do TST.

A Turma também negou provimento ao recurso no tocante ao valor da indenização, por entender que a lesão alcança os jovens brasileiros em caráter amplo, impondo-se, assim, a condenação prevista no artigo 186 doCódigo Civil.  A decisão seguiu o voto do relator, ministro Cláudio Brandão.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: AIRR-674-98.2010.5.03.0072 fonte>TST

Turma declara validade de cartões sem assinatura de empregado

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válidos os cartões de ponto não assinados (apócrifos) por um empregado da Cencosud Brasil Comercial Ltda., afastando a presunção de veracidade da jornada de trabalho declarada pelo empregado em sua inicial, na qual buscava o pagamento de horas extras. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que havia deferido horas extras calculadas com base no pedido inicial do encarregado.

Na ação trabalhista, o empregado alegou que trabalhava em jornada suplementar sem receber o pagamento correspondente. Afirmou que tinha acesso aos espelhos de ponto que continham a sua jornada correta de trabalho. A empresa, na contestação, negou a jornada alegada pelo empregado e sustentou que havia acordo de compensação no caso de eventuais horas extras. Apresentou, ainda, os cartões de ponto para comprovação da frequência do empregado.

O juízo da 23ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) decidiu deferir o pedido de adicional de horas extras, pelo fato de não haver nos autos documento que comprovasse o acordo de compensação afirmado pela empresa. A decisão considerou que, na ausência de cartões de ponto ou quando estiverem em branco, deve prevalecer a jornada indicada pelo trabalhador na inicial, considerando a folga semanal.

O Regional, ao analisar o recurso ordinário do empregado, manteve a sentença com base no artigo 74, parágrafo 2°, da CLT, que obriga a empresa com mais de dez empregados, como era o caso da Cencosud, a manter registros de ponto nos padrões legais, como forma de comprovação de jornada de trabalho.

Afirmou que, para se verificar a autenticidade dos cartões, é necessária a assinatura do empregado, para evitar a produção de registros unilaterais pelos empregadores. A decisão observou ainda que alguns cartões estariam sem assinatura, e não podiam ser acolhidos como prova do horário de trabalho. Diante disso, a empresa recorreu ao TST.

Na Turma, o relator dor recurso, ministro Vieira de Mello Filho, observou que as instruções do Ministério do Trabalho, como a Portaria 41/2007, não fazem a mesma exigência do artigo 74 da CLT. Lembrou ainda que os itens I e III da Súmula 338 do TST indicam que somente “a não apresentação injustificada dos cartões de ponto ou a apresentação de controles de frequência que registram horários britânicos” podem motivar a inversão do ônus da prova e a real presunção da jornada exposta pelo empregado na inicial.

Como os cartões apresentados pela empresa continham horários variáveis, não haveria razão para presumir que a jornada de trabalho exposta na inicial seria a verdadeira. Segundo o relator, caberia  ao empregado comprovar o horário diverso do constante nos registros de frequência. O ministro salientou que o entendimento pacificado no TST é no sentido de que o fato de o cartão de ponto ser apócrifo, por si só, não o torna inválido como meio de prova nem inverte automaticamente o ônus da prova. Ficou vencido o ministro Cláudio Brandão, que não conhecia do recurso.

(Dirceu Arcoverde/CF)

Processo: RR-356-43.2012.5.05.0023 Fonte: TST

 

Negada indenização a gestante que ajuizou ação um ano depois da dispensa

A juíza Rosana Basilone Leite Furlani, da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, negou pedido de indenização substitutiva da estabilidade de emprego de uma gestante, pela demora no ajuizamento da ação. Para a magistrada, a espera injustificada, de mais de um ano depois da dispensa, evidencia o desinteresse da empregada e significa renúncia tácita ao direito.

A autora da ação trabalhista alega a existência de orientação pacífica do TST (Súmula nº 396, I) no sentido de que, terminada a estabilidade, não é mais assegurada a reintegração no emprego, mas são devidos os salários desde a data da despedida.

Mas, no entendimento da juíza, o objetivo do instituto é assegurar a proteção do nascituro e a fonte de subsistência da mãe trabalhadora durante a gestação e a lactação, não uma indenização de determinado número de salários. “O direito da empregada corresponde ao de retorno ao trabalho, que somente se converteria em indenização se tivesse sido inviabilizado pela empresa e não pelo desinteresse da própria empregada”, desta a magistrada na sentença.

A 4ª Câmara do TRT-SC manteve a decisão e a autora protocolou Recurso de Revista, cuja admissibilidade está sendo analisada.

 

fonte: Fonte: Assessoria de Comunicação Social – TRT-SC

Não cabe penalidade à empresa que encontra pouca oferta de mão de obra para contratação de deficientes

A 4ª Câmara do TRT-SC confirmou decisão do juiz Alessandro Friedrich Saucedo, da Vara do Trabalho de Joaçaba, que declarou inválido auto de infração que aplica multa à Laticínios Tirol Ltda., por ela não atingir integralmente o percentual mínimo legal de empregados deficientes contratados.

De acordo com o art. 93 da Lei nº 8.213/91, entre 2 e 5% dos cargos da empresa deveriam ser ocupados por pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS. A empresa propôs ação anulatória de débito fiscal alegando que o descumprimento não acontece por sua inércia. Argumenta, e comprova por meio de diversos documentos, que tem feito esforços para contratar, sem sucesso, mais 17 pessoas com tais características.

A União defende que as multas aplicadas são atos administrativos com presunção de legitimidade e que sua invalidade só pode ser declarada por meio de fortes demonstrações em sentido contrário. Porém, colaborou com as provas apresentadas pela Tirol, o fato de a União ter sido declarada revel, com fundamento na Orientação Jurisprudencial 152 do TST, por apresentar contestação depois do prazo.

Na sentença, o juiz Saucedo considerou, ainda, o fato de que o parque industrial da empresa fica em Treze Tílias, município com uma população de 5,6 mil habitantes, o que também justifica a dificuldade de conseguir candidatos cuja deficiência ou redução da capacidade funcional sejam compatíveis com a prestação de serviços na indústria, devido aos riscos de acidentes no manuseio de máquinas e equipamentos.

Cabe recurso da decisão ao TST.

fonte: Fonte: Assessoria de Comunicação Social – TRT-SC